Processo 0002380-70.2019.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002380-70.2019.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0002380-70.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIONE LIMA DE BRITO REQUERIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA NEVES - ES33651, EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de guarda c/c alimentos proposta por Miguel Lima Freitas dos Santos e Karen Lima de Freitas Santos, representados por sua genitora Alcione Lima de Brito, devidamente qualificados na petição inicial, em face de Alexandre Freitas dos Santos, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0002380-70.2019.8.08.0021. Alega a parte autora que a genitora e o réu mantiveram um relacionamento marital por anos, do qual adveio o nascimento dos filhos gêmeos em 7 de setembro de 2012. Afirma que, após a separação, os menores permaneceram sob a guarda fática da mãe, que provê o auxílio material e moral. Sustenta que o réu contribui apenas de forma esporádica para a mantença da prole. Argumenta que a genitora encontra-se desempregada, vivendo de rendas informais e do auxílio de sua companheira, o que torna sua situação financeira desfavorável para arcar sozinha com todos os gastos dos filhos. Por fim, pediu a concessão da guarda unilateral dos menores em favor da genitora e a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo. Pediu a regulamentação do direito de visitas do genitor de forma quinzenal e em datas festivas alternadas e requereu a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 9 a 14. Houve a concessão da gratuidade da justiça (fl. 32), além de fixação de alimentos provisórios na forma requerida e designação de audiência de conciliação. Foram expedidas diversas cartas precatórias para citação do réu na Comarca do Rio de Janeiro, conforme folhas 34, 83, 106, 145 e 149, todas devolvidas sem cumprimento integral ou por inércia na diligência em todos os endereços fornecidos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à guarda unilateral provisória (fl. 47/48). O autor requereu o cumprimento provisório da decisão liminar, indeferido (fl. 88) por ausência de citação da parte ré. Em manifestação de fls. 102, a parte autora requereu a citação por edital do réu, entretanto foi determinada a expedição de cartas precatórias em endereços não diligenciados (fl. 133). A parte autora requereu o arresto de bens e a citação por edital, conforme folhas 43-44, 67-68, 81-82 e 102, pedidos estes indeferidos ou postergados pela magistrada diante da ausência de citação válida. Por fim, Após a conversão dos autos físicos para o sistema eletrônico, em petições de folhas 44562869, 65908448 e 68095390, a parte autora reiterou o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros do réu e requereu sua citação por edital. É o que cabia relatar. Tutela cautelar de arresto. Embora os alimentos provisórios tenham sido fixados às folhas 32, constata-se que o réu sequer foi validamente citado até o presente momento, apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo da tramitação processual. As sucessivas cartas precatórias expedidas para diversos…

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