Processo 0002380-77.2025.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002380-77.2025.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Loanda
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002380-77.2025.8.16.0105   Processo:   0002380-77.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$62.011,27 Autor(s):   JORES QUERIZARETH Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JORES QUERIZARETH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) é segurado do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, exercendo a função de auxiliar de produção (trabalhador braçal) na empresa Agropecuária Estrela da Manhã Ltda.; b) em 15/03/2021 sofreu acidente de trabalho ao ser atingido por óleo quente e vapor enquanto socorria um colega, caindo em uma dorna de destilação, do que resultaram queimaduras de 2º e 3º graus em cerca de 30 a 39% da superfície corporal, sobretudo no membro superior direito (CAT n. 2021.111561.4/01); c) recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 634.666.014-8) no período de 31/03/2021 a 15/06/2021; d) remanesceram sequelas cicatriciais permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho braçal habitualmente exercido. Ao final, requereu a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica, postergada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré após a juntada do laudo (mov. 16.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 41.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 48.1), arguindo, como prejudicial de mérito, a ausência de interesse de agir, por falta de pedido de prorrogação do benefício (Tema 350/STF). No mérito, sustenta, em suma, que: a) a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, concluindo o laudo judicial pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa; b) não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, impõe-se a improcedência; c) subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal. A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 51.1), sustentando que o auxílio-acidente independe de incapacidade, bastando a redução da capacidade para o trabalho habitual, e requerendo a complementação da perícia e a designação de audiência de instrução. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1), refutando a prejudicial de ausência de interesse de agir e reiterando os fundamentos da inicial. Sobreveio complementação do laudo pericial (mov. 56.1), na qual o perito, esclarecendo a perícia, reconheceu que as sequelas cicatriciais acarretam redução da capacidade laborativa em grau mínimo. A parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar (mov. 60.1), reiterando o pedido de procedência. Intimadas a especificar provas, a parte ré reiterou a contestação, sem outras provas a produzir (mov. 64.1), e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, dispensando expressamente a produção de prova oral (mov. 65.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da prejudicial de ausência de interesse de agir. A parte ré sustenta a falta de…

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