Processo 0002381-31.2015.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002381-31.2015.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002381-31.2015.8.10.0024 1ª APELANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Advogados: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A, LETICIA MARTINS DE A. MASCARENHAS - GO47650-A 2ª APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogada: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A APELADO: VALDEILSON PIRES DOS SANTOS Advogado: HUGO MEGARON VASCONCELOS MIRANDA - MA12949-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Expresso Satélite Norte Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por passageiro vítima de acidente de trânsito decorrente do tombamento de ônibus de transporte coletivo ocorrido na BR-070, no Município de General Carneiro/MT. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79,50 e danos morais fixados em R$ 50.000,00, com abatimento do seguro DPVAT, afastando o pedido de lucros cessantes e consignando que a responsabilidade da seguradora observaria os limites da apólice securitária. 3. A transportadora sustentou a ocorrência de caso fortuito externo em razão das condições da rodovia, alegou culpa concorrente da vítima pela ausência de uso do cinto de segurança e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. A seguradora alegou submissão ao regime de liquidação extrajudicial, postulando a suspensão dos consectários legais e a habilitação do crédito no quadro geral de credores, além de reiterar a tese de ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de responsabilidade civil da transportadora pelo acidente sofrido pelo passageiro; (ii) a ocorrência de caso fortuito externo ou culpa concorrente aptos a afastar ou mitigar a responsabilidade das requeridas; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre os consectários legais da condenação e a forma de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconheceu-se a admissibilidade dos recursos, afastando-se a deserção da apelação da seguradora, em razão da manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. A relação jurídica entre as partes foi qualificada como consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros. 7. As alegações de caso fortuito externo e fato de terceiro foram rejeitadas diante da inexistência de prova de circunstância inevitável e imprevisível apta a romper o nexo causal, considerando que o boletim de ocorrência e a perícia da Polícia Rodoviária Federal registraram pista seca e ausência de…

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