Processo 0002381-47.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002381-47.2026.4.05.8001 AUTOR: JAQUELINE BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO - AL19253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Combate à litigância predatória. Levantamentos e notas técnicas correlatas expedidas pelo CNJ, Corregedorias, Centros de Inteligência e diversos tribunais do país. Implantação da política judiciária de combate à litigância predatória nas ações previdenciárias, especialmente nas ações de salário-maternidade rural. Caso de litigância predatória identificado. I - RELATÓRIO Embora o relatório seja dispensável (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), registro breve narrativa. Trata-se de ação de salário-maternidade rural intentada por JAQUELINE BARROS DE LIMA, em face do INSS, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) VITOR EMANUEL LIMA DOS SANTOS, ocorrido em 14/09/2024. O motivo do indeferimento administrativo foi a falta do tempo de atividade rural (ato impugnado). Juntou documentos e fotos. Em juízo, o INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido. No caso dos autos, como a demanda foi identificada como caso de litigância predatória, este juízo considerou desnecessária e inútil a produção de provas orais em audiência, indeferindo-as, passando ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I c/c Tema Repetitivo 437 do STJ). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A) DEVERES DAS PARTES. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. PROVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ (CPC/2015, ARTS. 77 E 370) As partes possuem o dever de não produzir provas inúteis e protelatórias, cabendo ao juiz avaliar a admissibilidade da prova, indeferindo as provas inúteis e desnecessárias. Sobre os deveres das partes, o art. 77, I a III, do CPC/2015 preceitua: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; As partes têm o dever de não produzir provas desnecessárias. Além disso, as provas passam por juízo de admissibilidade. No processo, o procedimento probatório é composto por quatro fases: propositura, admissão, produção e valoração1. Indubitavelmente, as provas submetem-se a requisitos de admissibilidade. Nos termos do devido processo legal, a produção de provas possui um procedimento, com pressupostos de admissibilidade e a possibilidade de deferimento ou indeferimento pelo juiz. O art. 370, parágrafo único, do CPC preceitua: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Barbosa Moreira explica que, antes da produção, há um juízo de admissibilidade das provas: "O conceito de prova, o objeto da prova, o onus probandi, os meios de prova, suas classificações e requisitos de admissibilidade, os critérios de valoração da prova são temas que pertencem à teoria geral do processo civil [...] tratar-se-á precipuamente do procedimento probatório, isto é, dos atos pelos quais as provas são propostas, deferidas ou indeferidas, determinadas ex…
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