Processo 0002381-93.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002381-93.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002381-93.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ELIANY BORGES LIBORIO FIGUEIREDO RECLAMADO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555e6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1  RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$72.376,40. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL A reclamante cita contratação mantida com a ré de 18/03/2024 a 10/10/2025 na função de operadora de produção, última remuneração R$2.156,00, relata que desenvolveu problemas em membros superiores (ombros e punhos), busca a declaração das doenças por origem ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.   A reclamada, em resumo, sustenta que a autora foi acometida por doenças sem relação com o trabalho, requer a improcedência dos pedidos.  Exame: Para que haja a obrigação de reparar, faz-se necessária a presença concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mediante ato ilícito ou abuso de direito, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O artigo 7º, XXVIII, da CRFB de 1988, assegura aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho e indenização devida pelo empregador quando incorrer em culpa ou dolo, enquanto o artigo 186, do CCB, vaticina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito É fundamental diferenciar as patologias que podem acometer o trabalhador em três categorias distintas: (a) doenças ocupacionais desenvolvidas pelo trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente; (b) doenças pré-existentes agravadas ou desencadeadas pelo trabalho, que são aquelas em que a atividade laboral atua como concausa ou fator desencadeante de uma condição preexistente, mas não a causa exclusiva; e (c) doenças absolutamente independentes da relação laboral, que possuem origem meramente degenerativa, congênita, ou extralaboral, sem qualquer relação com a função exercida. O perito designado formulou as seguintes conclusões a respeito das condições alegadas pela reclamante (ID dff5e88): Identificou as seguintes condições na reclamante: tendinopatia do manguito rotador no ombro esquerdo e tendinopatia de extensores no punho direito. O laudo afastou expressamente o nexo causal direto, mas concluiu pela existência de concausa graduada como "moderada, subjetivamente". Essa conclusão baseou-se na repetitividade, ritmo imposto e posturas mantidas no setor de máquinas injetoras. O exame físico foi descrito como totalmente normal: ausência de atrofia, amplitude de movimento preservada, testes de Neer negativos e força de pinça preservada. O perito afirmou a inexistência de incapacidade laborativa atual,…

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