Processo 0002382-45.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002382-45.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0002382-45.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA RÉU: TRIP - LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA em face de TRIP - LINHAS AEREAS S/A (AZUL). Narra o autor, em síntese, que é cliente da categoria máxima do programa de fidelidade da ré ("Diamante") e, nessa condição, possui direito a vouchers de upgrade de cabine em voos internacionais. Alega que, ao tentar utilizar o benefício para um voo de Recife a Madrid, agendado para 19.03.2026, a ré negou o pedido sob a justificativa de indisponibilidade na "classe tarifária UI", embora houvesse assentos disponíveis para venda na classe executiva. Pleiteia, liminarmente, a efetivação do upgrade, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor dado à causa. A tutela de urgência foi deferida (Id. 230170684), e a ré afirmou ter cumprido a obrigação (Id. 230702264). A ré apresentou defesa (id. 233787118), arguindo preliminares de perda do objeto e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o benefício é condicionado à disponibilidade em classe tarifária específica, e que a existência de assentos para venda não implica disponibilidade para o upgrade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência, foi colhido o depoimento da preposta da ré. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação cível pertinente aos fatos, diante do Diálogo das Fontes e sistematização normativa. Inicialmente, analiso as preliminares. O cumprimento da tutela de urgência não acarreta a perda superveniente do objeto, pois a medida é provisória e necessita de confirmação em sentença. O interesse de agir, por sua vez, é manifesto, diante da negativa administrativa da ré, comprovada pela reclamação no portal Consumidor.gov.br (Id. 228157463). Preliminares rejeitadas. No mérito, a controvérsia diz respeito a perquirir a legalidade da negativa da companhia aérea em conceder o upgrade de cabine ao autor, cliente de sua mais alta categoria de fidelidade. O autor comprovou ser titular do benefício e possuir vouchers válidos (Id. 228157460). Demonstrou, ainda, que no momento de sua solicitação, havia assentos disponíveis para venda na classe executiva do voo pretendido (Id. 228157462). A defesa da ré se ampara na tese de que a concessão do benefício depende da disponibilidade em uma "classe tarifária UI", um inventário específico e limitado, distinto dos assentos disponíveis para venda. Tal argumento, contudo, revela a abusividade da prática. O programa de fidelidade é um contrato oneroso, no qual o consumidor investe e consome para alcançar determinado status e os benefícios a ele inerentes. A criação de uma subclasse tarifária interna, invisível, sem critérios claros, públicos e auditáveis, para limitar a fruição de um direito prometido, enquanto o mesmo "produto" (o assento na classe executiva) está sendo ofertado para venda, configura condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil (“São…

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