Processo 0002382-72.2025.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0002382-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Gilmar Alves Correia Advogada: Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) Advogada: ISABEL SILVA CAVALCANTE (OAB: 6397/AC) Apelado: Votorantim S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Advogado: João Rosa (OAB: 4959/AC) Apelado: Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0002382-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Gilmar Alves Correia. Advogada : Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC). Advogado : Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC). Apelado : Votorantim S/A. Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA). Advogado : João Rosa (OAB: 4959/AC). Apelado : Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A. Advogada : Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE). Assunto : Seguro RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E AUTÔNOMA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TEMA 972 DO STJ. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO DE CONVERSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE. SEGURADORA QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS E INFORMA QUE O SEGURO JÁ ESTAVA CANCELADO. RETENÇÃO DO PRÊMIO RELATIVO AO PERÍODO REMANESCENTE INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL E SIMPLES, SEGUNDO O CRITÉRIO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do prêmio de seguro prestamista e de indenização por danos morais, por reconhecer a validade da contratação e a permanência da cobertura securitária após a quitação antecipada do financiamento. 2. O recorrente sustenta que o seguro foi inserido no financiamento sem informação adequada e que a quitação antecipada extinguiu o risco segurado. Afirma, ainda, ter solicitado administrativamente o cancelamento da apólice, razão pela qual requer a devolução do prêmio referente ao período não utilizado. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (I) se houve venda casada ou vício na contratação do seguro; (II) se a quitação antecipada e o posterior cancelamento da apólice geram direito à restituição proporcional do prêmio; e (III) se a conduta das recorridas configura dano moral. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, especialmente a validade da cláusula de conversão da cobertura e a existência de pedido administrativo de cancelamento. 5. Os documentos demonstram que o seguro foi discriminado na Cédula de Crédito Bancário, com indicação individualizada do prêmio de R$ 4.072,57, além de ter sido objeto de proposta de adesão própria, assinada pelo consumidor, na qual consta a facultatividade da contratação. Não há prova de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não se configurando…
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