Processo 0002382-85.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002382-85.2025.5.07.0028
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002382-85.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO MARCUS PEREIRA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72dd920 proferida nos autos. DECISÃO Afirma a empresa recorrente SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em suas razões recursais (ID. 7356e19), que requereu que lhe fosse concedido o beneficio da justiça gratuita, haja vista que está impossibilitado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, de modo que requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do Recurso Ordinário por ela interposto. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   “Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;"   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:   “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”   Assim, para a comprovação da insuficiência econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade judiciária à recorrente deve-se levar em conta a liquidez de seu patrimônio, a fluidez de suas contas bancárias, seu capital de giro, entre outros dados, a fim de atestar que as despesas processuais poderiam comprometer ou não a sua atividade/subsistência. Todavia, no caso dos autos, o sindicato recorrente não apresentou documento capaz de elucidar sua atual situação financeira, de modo a justificar a concessão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados