Processo 0002382-86.2025.5.12.0015
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0002382-86.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: LIANE NOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002382-86.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: LIANE NOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA. e agravada LIANE NOS. Inconformada com a decisão do ID. 6bf0f83, que julgou improcedentes os embargos à execução, a reclamada agrava de petição. Insurge-se quanto à base de cálculo; aos reflexos das verbas rescisórias e ao horário noturno. Contraminuta foi apresentada. A autora pede a condenação da reclamada por agravo protelatório. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA 1 - BASE DE CÁLCULO A executada alega que sentença de mérito apenas estabeleceu que a base de cálculo das horas in itinere seria a "remuneração", sem especificar qualquer verba adicional além daquelas que já compõem tal conceito nos termos da lei ou da norma coletiva; afirma que acordo coletivo aplicável ao autor veda expressamente a inclusão do quinquênio na base de cálculo das horas extras, o que evidentemente se estende às horas in itinere, por se tratar da mesma natureza jurídica. O Juízo a quo assim decidiu: (...) No caso, as parcelas quitadas correspondentes a prêmio assiduidade, prêmio osso branco e prêmio desossador de coxa devem integrar a base de cálculo das horas de deslocamento, na medida em que a sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000448-06.2019.5.12.0015 estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere, a remuneração. A alegação da Executada quanto à previsão em norma coletiva se refere ao quinquênio/prêmio de permanência, situação distinta do prêmio assiduidade, prêmio osso branco e prêmio desossador de coxa. Logo, inaplicável ao caso. Sem razão à executada. A sentença exequenda é clara quanto a base de cálculo ser a remuneração da autora. Não há qualquer demonstração de que na conta conste a inclusão do quinquênio/prêmio de permanência, verbas diversas dos demais prêmios como bem analisado em primeiro grau. A conta de liquidação obedeceu ao comando sentencial. Assim, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada. Nego provimento. 2 - REFLEXOS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamada que "não havendo labor após 10/11/2017, inexiste base jurídica para o pagamento de 13º salário proporcional referente a ano cujo restante do período sequer foi atingido pela condenação". Sem razão. A limitação da condenação em 10-11-2017 não exime à…
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