Processo 0002383-14.2018.8.14.0952
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CRIMINAL Processo n.º 0002383-14.2018.8.14.0952 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Eder Abrahao da Silva Ferreira, pela suposta prática do delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. Consta da denúncia que o fato delituoso teria ocorrido em 02/12/2017, ocasião em que o acusado, na qualidade de proprietário do estabelecimento denominado "Point do Abraão", localizado na Rua Bom Jesus, n.º 46, Residencial Novo Ananindeua, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, teria causado poluição sonora mediante emissão de ruídos no patamar de 69,0 dB(A), acima dos limites permitidos pelas normas técnicas aplicáveis, conduta que, em tese, configura o delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. Recebida a denúncia, foram realizadas diversas diligências visando à citação pessoal do acusado. Restando infrutíferas as tentativas de localização, foi determinada sua citação por edital. Como o réu não compareceu em juízo nem constituiu defensor, foi decretada, em 09/08/2024, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o acusado foi localizado e regularmente citado, razão pela qual, em 16/01/2024, foi revogada a suspensão anteriormente concedida, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal. Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação. Após o oferecimento da resposta defensiva, foram determinadas novas diligências para viabilizar a instrução processual, encontrando-se os autos, atualmente, conclusos para apreciação judicial. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Entendo que, no máximo, o delito apurado neste processo classifica-se como crime de médio potencial ofensivo, considerando o tempo da ação. Pelo que constato, trata-se de processo simples e que não envolve vários réus e/ou vários fatos delituosos. Desde a data do fato já se passaram longos anos e, ao longo de todos estes anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito. E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão. LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade. O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88. E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal. O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas…
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