Processo 0002383-19.2026.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: jacarezinhoplantaojudiciario@tjpr.jus.br Autos nº. 0002383-19.2026.8.16.0098 I. Defiro, por ora, agratuidade da justiça. Anote-se. II. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por Cristiane Castro de Moura em face de Companhia Jaguari de Energia. Aduz que a requerida, fornecedora de serviço público de energia elétrica, promoveu suspensão do serviço público de forma iregular em sua residência aos 29/04/2026. Sustenta a ilegalidade da conduta, requerendo, liminarmente, seu restabelecimento. Aduz que a conduta da requerida lhe causou danos morais, dos quais pretende ressarcimento. Pugna, ao final, pelo parcelamento do débito perante a requerida, observada sua condição de vulnerabilidade, bem como o ressarcimento dos danos morais sofridos. Juntou documentos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. III. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O pleito liminar consubstancia-se em determinar a reativação do fornecimento de energia elétrica. No caso posto em mesa, tenho que o pleito liminar merece acolhida. Explico. O fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço que atende as necessidades inadiáveis da população, possui caráter essencial, conforme dispõe o artigo 10, inciso I, da Lei n°. 7.783/89, in verbis: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Quanto a natureza dos serviços essenciais, Luis Antonio Rizzatto Nunes ensina que “há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação"i. Ademais, segundo o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de água (e, por arrastamento, de energia elétrica) não pode ser interrompido, pois se trata de serviço público essencial, sendo certo que a ausência de pagamento de débitos contestados não autoriza a suspensão do serviço. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO À LEI…
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