Processo 0002383-23.2026.5.07.0000
TRT7 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA AR 0002383-23.2026.5.07.0000 AUTOR: EVANDRO HENRIQUE ALEXANDRINO ARRAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62435fc proferida nos autos. DECISÃO CLS. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVANDRO HENRIQUE ALEXANDRINO ARRAES, com fulcro no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, com vistas a desconstituir o Acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional na ATOrd nº 0000801-09.2023.5.07.0027, na qual contende com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Defende, em suma, que a decisão rescindenda foi prolatada mediante a desconsideração de prova robusta, que comprovaria o exercício de funções gerenciais e o nexo causal destas com as patologias desenvolvidas pelo autor/reclamante, situação processual que configuraria a um só tempo erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. Nessa toada, em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, alegando que a manutenção da improcedência dos pedidos de diferenças salariais e parcelas indenizatórias impacta diretamente sua subsistência e saúde mental. Sendo o bastante relatar, passo a apreciar o pedido liminar. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após estudo sumário desta ação, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida. Segundo narra a peça de ingresso, teriam sido ignorados pela decisão guerreada documentos indicativos de “alçada gerencial” e laudos médicos que atestariam quadro de “burnout” e “estresse pós-traumático” decorrentes da sobrecarga laboral na empresa ré. Todavia, vislumbro, ao primeiro súbito de vista deste feito, que o alegado erro de fato que anima o corte rescisório em apreço, envolvendo a natureza das atividades desempenhadas e o nexo causal disso com o alegado infortúnio, foi objeto de intensa controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz, hipótese que, salvo exame mais aprofundado dos autos, está prevista na parte final do §1º, do art. 966, do CPC, o que afasta a aplicação do inc. VIII, do mesmo dispositivo legal. Paralelamente a isso, a suspensão dos efeitos da improcedência da demanda subjacente, à míngua de demonstração pelo autor na peça vestibular, de per se, não tem potencial de causar-lhe prejuízo material irreversível até a apreciação final desta ação rescisória, visto que a decisão combatida não impõe nenhuma obrigação ao autor quanto ao que aqui se discute, pois apenas negou a pretensão ali perseguida. Logo, e por mercê da autoridade da coisa julgada e, também, por ausência de risco ao resultado útil do processo, fica indeferida a tutela de urgência requerida, devendo a ação rescisória seguir o seu curso normal. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o requerente. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, no prazo 30 (trinta) dias, seguindo o feito, então, seu regular trâmite. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de junho de 2026. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO HENRIQUE ALEXANDRINO ARRAES
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