Processo 0002383-33.2019.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002383-33.2019.8.27.2725/TO APELANTE : IRACI FAGUNDES FILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI FAGUNDES FILHA contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Pasep) nº 0002383-33.2019.8.27.2725, figurando como recorrido BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora, ora apelante, sustentou que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo ingressado no serviço público no ano de 1983 e permanecido até 1994. Alegou que, ao obter extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, constatou que o valor disponível era ínfimo e incompatível com o período de contribuição e evolução funcional, sustentando a ocorrência de falhas na gestão da conta, ausência de aplicação dos índices de correção e possíveis desfalques patrimoniais. Diante disso, requereu a condenação do banco réu ao ressarcimento das diferenças de atualização monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença ( evento 116, SENT1 ) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado consignou que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, no ano de 1994, momento em que teria tido ciência do montante existente em sua conta vinculada. Assim, concluiu que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, o prazo prescricional decenal teria se iniciado naquela oportunidade, encontrando-se amplamente ultrapassado quando do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 121, APELAÇÃO1 ), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, indispensável para apuração das movimentações e dos rendimentos incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, que houve error in judicando na interpretação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à distribuição do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição. Sustenta que a prescrição não se consumou, pois o prazo prescricional decenal somente teria início a partir da ciência inequívoca do desfalque, a qual ocorreu apenas quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, em 07 de janeiro de 2019, momento em que teria constatado as irregularidades na gestão dos valores depositados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição e reconhecendo-se a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos valores da…
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