Processo 0002383-51.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002383-51.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002383-51.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : PAULO DUARTE LEITAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYRINE BRITO SILVA (OAB TO007918) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Duarte Leitão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação e dispensou a produção de prova pericial requerida pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível reconhecer a validade da contratação bancária sem a realização de prova técnica quando há alegação de fraude e vulnerabilidade da parte contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 4. A controvérsia central recai sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato, matéria de natureza técnica que exige, para sua adequada verificação, a realização de perícia grafotécnica. 5. A dispensa da prova pericial, quando expressamente requerida e pertinente ao deslinde da causa, especialmente em hipóteses de alegação de fraude e impugnação específica do documento, configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo dúvida sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário, a produção de prova técnica é indispensável, impondo-se a anulação da sentença proferida sem a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo na origem para que seja realizada perícia grafotécnica, a fim de que seja verificada a autenticidade da assinatura impugnada. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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