Processo 0002383-82.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002383-82.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROBSON SOUSA DO CARMO RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914668c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de junho de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Haja vista a prévia anuência das partes acerca das condições impostas para homologação do acordo, passo a analisar o pedido. ACORDO HOMOLOGADO Tendo em vista os termos da transação acostada aos autos, ID nº 211bcf3, delibera este Juízo por HOMOLOGAR por sentença, para todos os fins de direito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito na forma da lei, o acordo celebrado entre as partes. Prevalecem as determinações aqui constantes que, eventualmente, possam ser conflitantes com alguma cláusula constante no termo apresentado pelas partes. Pagamento na forma da petição de acordo (ID nº 211bcf3). A reclamada (IGS) pagará ao reclamante (ROBSON SOUSA DO CARMO) a importância total de R$ 10.995,09 (dez mil novecentos e noventa e cinco reais e nove centavos), em parcela única, até o dia 30/07/2026; além disso, a reclamada pagará ao advogado do reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor líquido de R$ 2.199,02 (dois mil cento e noventa e nove reais e dois centavos) até o dia 30/07/2026; tudo conforme os dados bancários indicados na petição de acordo. Fica pactuada a exclusão do Município de Sobral do polo passivo da presente demanda, para todos os fins de direito. O presente acordo quita o objeto da reclamação trabalhista e do vínculo existente entre as partes. Após o cumprimento de todas as obrigações, arquive-se em definitivo os presentes autos. MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre o total do acordo. CLÁUSULA DO SILÊNCIO No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS A contribuição previdenciária, caso devida, ficará a cargo do(a) consignante/reclamado(a), devendo devendo ser recolhida por meio da GPS (código 2909, se CNPJ, ou 2801, se CEI, no caso de empregador pessoa física), especificando o número do processo, cabendo à parte reclamada/consignante realizar a consulta diretamente nos autos e comprovar o recolhimento independentemente de notificação. As guias podem ser obtidas através do site www.previdenciasocial.gov.br, ficando a cargo do(a) consignante/reclamada o preenchimento e recolhimento. O cálculo da contribuição previdenciária observará a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes na petição inicial e as parcelas objeto do acordo, haja vista o contido na OJ 376 da SDI-I do TST, com aplicação análoga e teleológica, in verbis: OJ 376 - SDI-I TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de…
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