Processo 0002383-84.2026.4.05.8108
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002383-84.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ORLANDO FERREIRA SOUSA - CE9995 ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA BETHANIA NOGUEIRA SOUSA - CE26708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2.1. Da prescrição quinquenal. De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Quanto ao tema, pacificou-se o entendimento, tanto na doutrina como em sede de jurisprudência, dada a natureza indisponível de índole alimentar dos benefícios, de não ocorrer a prescrição do fundo de direito ou de rever o ato de indeferimento, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Destarte, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à data da propositura da ação. 2.2. Mérito. Cuida-se de ação especial de natureza previdenciária, promovida por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional, que lhe assegure, a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Passo a analisar as normas vigentes para o benefício postulado ao tempo do fato gerador (31/05/2017 - ID. 149707239). A norma da Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do fato gerador/DER, previa a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que tenha atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos - homem e 60 (sessenta) anos - mulher, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, ressalvada a possibilidade de enquadramento na regra de transição trazida pelo art. 142 da mesma lei para aqueles filiados à Previdência Social antes de 25.7.1991. Com o advento do disposto no art. 3° da MP n° 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei n° 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei n° 8.213/91, cujo teor assim dispõe: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,…
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