Processo 0002383-92.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002383-92.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002383-92.2025.8.16.0182   Processo:   0002383-92.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA COTRIM Polo Passivo(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo nacional. Narra a autora que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho São Paulo-Curitiba, com embarque previsto para o dia 12/11/2024 (mov. 1.5). Informa que, após atraso inicial, o voo foi cancelado sob a justificativa de que a tripulação havia excedido o limite regulamentar de horas de trabalho. Sustenta que foi reacomodada em voo na manhã do dia seguinte e encaminhada a um hotel, contudo, a assistência material prestada foi falha. Afirma que o táxi agendado para o retorno ao aeroporto foi cancelado de última hora (mov. 1.9), obrigando-a a pegar carona com desconhecidos de madrugada, e que não conseguiu utilizar os vouchers de alimentação devido aos horários de funcionamento da cozinha do hotel. Relata ainda que o desgaste físico e a privação de sono a forçaram a cancelar sua agenda profissional de atendimentos médicos do dia 13/11/2024 (mov. 1.11). Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  Citada (mov. 18), a ré apresentou contestação (mov. 20.1), alegando, preliminarmente, a recusa à adoção do Juízo 100% Digital e a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento de identificação. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o cancelamento decorreu de restrições operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil. Afirma ter prestado a devida assistência material, com reacomodação e fornecimento de vouchers, nos termos da Resolução 400 da ANAC. Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, e pugna pela rejeição dos pedidos.  Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 22.1). Posteriormente, a ré peticionou requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF (mov. 35.1).  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1) e manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão do processo (mov. 40.1).  Após, os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento de identificação, uma vez que a autora procedeu à juntada de seu documento pessoal no mov. 16.2, em cumprimento à determinação do juízo, sanando a questão antes mesmo da apresentação da peça de defesa.  Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no Tema 1417 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), indefiro-o.  O referido tema determina a suspensão de processos que discutam a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou…

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