Processo 0002384-07.2025.8.16.0173

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002384-07.2025.8.16.0173
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Umuarama
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400   PROCESSO Nº 0002384-07.2025.8.16.0173 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: DANIEL WENCESLAU DA SILVA   SENTENÇA   FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público atribuindo ao acusado, DANIEL WENCESLAU DA SILVA, qualificado nos autos, a prática das condutas delitivas previstas no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 330, do Código Penal.   Narra a denúncia que (mov. 20.1):   “1º Fato:   “No dia 21 de dezembro de 2024 (sábado), por volta das 23h15min., em via pública, na avenida Alexandre Ceranto, rua Manoel Ramires e na Rodovia PR 323, nesta cidade e Comarca de Umuarama – PR, o denunciado DANIEL WENCESLAU DA SILVA, com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor, qual seja, o veículo, placa EFS1A69, mencionado no Boletim de Ocorrência nº. 2024/1591641, cuja cor, marca e modelo não foram identificados, sem a devida Habilitação para Dirigir (cf. extrato de consulta realizada junto ao Sistema INFOSEG, em anexo), gerando perigo de dano, uma vez que, além de não ser habilitado, transitou em alta velocidade pelas vias acima nominadas, pelo acostamento e na contramão da rodovia PR 323, onde colidiu com outro veículo que transitava na via, sendo necessário o disparo de arma de fogo nos pneus do veículo para ser realizado sua contenção (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2024/1591641 de seq. 6.1 e termo de declaração de seq. 6.3).   Segundo consta dos autos, a equipe policial já havia recebido informações, por meio de denúncia anônima (nº 16030/2024), de que o denunciado estaria comercializando a substância entorpecente "cocaína" na modalidade "delivery", utilizando-se do veículo descrito. Na data dos fatos, em patrulhamento pelo Bairro São Cristóvão, a equipe policial visualizou o veículo transitando pela Avenida Alexandre Ceranto esquina com a Travessa Jaú, razão pela qual emitiu ordem de abordem por meio de sinais sonoros e luminosos, contudo, não foi acatada, tendo o denunciado empreendido fuga, conduzindo o seu veículo de forma perigosa nas vias públicas acima nominadas, conforme relatado anteriormente, até que os agentes públicos lograssem êxito em abordá-lo”.   2º Fato:   “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, após a ordem de abordagem emitida pelos Policiais Militares, que se encontravam no exercício de suas funções, visando apurar a suposta ocorrência do crime de tráfico de drogas, o denunciado DANIEL WENCESLAU DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu-a, empreendendo fuga, conduzindo o seu veículo de forma perigosa nas vias públicas acima nominadas, conforme relatado anteriormente, até que os agentes públicos lograssem êxito em abordá-lo (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2024/1591641 de seq. 8.1 e termo de declaração de seq. 8.2)”.”   Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de abril de 2026 (mov. 67), após o recebimento da denúncia, foram colhidos os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência.   O policial militar, YURI GABRIEL KRUGER, informou que: a equipe obteve informação, por denúncia anônima de tráfico de drogas, indicando o veículo em questão, ocasião em que saíram em busca; chegando no bairro São Cristóvão visualizou o referido veículo, mas quando…

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