Processo 0002384-68.2020.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002384-68.2020.8.17.9480 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 52216050), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 48589427), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 51576162, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO QUIROGRAFÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, reconhecendo parte do crédito do agravante como extraconcursal e parte como quirografário. 2. A decisão agravada considerou insuficiente a comprovação das garantias fiduciárias e reconheceu a essencialidade dos bens dados em garantia ao funcionamento das empresas em recuperação, motivo pelo qual afastou a extraconcursalidade integral dos créditos. 3. Em grau recursal, o agravante sustenta a validade das garantias fiduciárias apresentadas, requerendo o reconhecimento da natureza extraconcursal de todos os créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos originários de cédulas de crédito bancário respaldados por garantias fiduciárias constituída por instrumento particular registrado em Cartório de Título e Documento, antes do pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como extraconcursais, mesmo diante da alegada essencialidade dos bens dados em garantia ao cumprimento do plano de recuperação homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A ausência de comprovação do registro das garantias fiduciárias nos cartórios de imóveis, nos moldes do art. 23 da Lei nº. 9.514/97, inviabiliza o reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos a teor do § 3º do art. 49 da Lei nº. 11101/2005. 6. A essencialidade dos bens dados em garantia, reconhecida pelo juízo da recuperação com base em documentos e parecer técnico do administrador judicial, impede sua imediata execução, mesmo quando garantidos fiduciariamente. 7. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) prevalece diante da ausência de prova de que os bens fiduciários não são essenciais à atividade empresarial das recuperandas. 8. O juízo da recuperação, ao impedir a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa, aplicou corretamente o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. A retenção unilateral de valores via “trava bancária” compromete a viabilidade do plano de recuperação homologado, no caso concreto dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo de instrumento desprovido. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.