Processo 0002384-72.2025.8.17.3020
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002384-72.2025.8.17.3020 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LUCIONETO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Lucioneto de Souza Silva, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual a parte autora informou a existência de débito no valor de R$ 10.603,04 (dez mil seiscentos e três reais e quatro centavos). Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (ID 229212525), tendo a medida sido efetivamente cumprida em 16 de julho de 2026, conforme certidão constante dos autos (ID 246885567). No curso do prazo legal, o requerido promoveu a purgação da mora, mediante depósito judicial da integralidade do débito indicado na petição inicial, no valor de R$ 10.603,04 (dez mil seiscentos e três reais e quatro centavos), conforme comprovante de ID 247073187. O montante depositado corresponde ao valor integral exigido pela credora na exordial. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, efetuado o pagamento integral da dívida, impõe-se a restituição do bem ao devedor fiduciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da purgação da mora pelo requerido. DETERMINO a imediata restituição do veículo ao requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), expeça-se Mandado de Restituição. Em atenção ao princípio da causalidade, os eventuais custos de transporte e entrega do veículo deverão ser suportados pela parte requerida, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda ao incorrer em mora contratual. DEFIRO, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora referente ao valor depositado para purgação da mora (ID 247073187), autorizando a transferência para conta bancária de sua titularidade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.