Processo 0002385-13.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002385-13.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002385-13.2026.8.27.2707/TO AUTOR : 46.782.477 BRUNA MORAIS ALVES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE LIMA PAULINO (OAB PA041707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento do veículo Fiat Ducato, placa MWQ6H06, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de busca e apreensão do bem. Alega a autora que o veículo apresentou falha catastrófica no motor em 13/04/2026, aproximadamente três meses após a substituição da correia dentada realizada pela concessionária, e que laudo pericial particular atribuiu a causa à aplicação de torque excessivo no parafuso de fixação da engrenagem de comando. Sustenta que o veículo constitui instrumento essencial de sua atividade profissional de transporte remunerado de passageiros, razão pela qual a paralisação gera prejuízos crescentes e risco de inadimplemento do financiamento. Breve o relato. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a  probabilidade do direito , conjugado com o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de  reversão  (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à  probabilidade do direito , Luiz Guilherme Marinoni [1]  ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI [2] : “A fim de caracte­rizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de…

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