Processo 0002385-27.2025.8.17.3030

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002385-27.2025.8.17.3030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-27.2025.8.17.3030 APELANTE: TARCÍZIO JOSÉ AFONSO FERREIRA APELADA: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALMARES JUIZ: DIEGO VIEIRA LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos tombada sob o nº 0002385-27.2025.8.17.3030, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 57980235): “(...) No caso presente, a inicial não cumpriu todos os requisitos. Há decisão determinando sua emenda, que não foi cumprida pela parte autora, apesar de devidamente intimada para tal fim. O princípio da primazia pelo julgamento de mérito não desincumbe a parte do dever de atender as determinações judiciais para dar prosseguimento ao feito, sob pena de afronta ao princípio dispositivo (art. 2° do CPC). Com efeito, a ausência de emenda à extinção da demanda sem resolução de mérito. Ante o exposto, nos termos dos art. 924, I, c/c art. 485, I, ambos CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Considerando a inexistência de contraditório, sem honorários e sem custas.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 57980236), a seguir expostas: (1) o recorrente sustenta fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais; (2) aduz que os extratos bancários e demais documentos acostados aos autos demonstrariam situação de hipossuficiência econômica; (3) defende que o indeferimento da assistência judiciária gratuita afronta o direito fundamental de acesso à jurisdição e requer a reforma da sentença para concessão da benesse. Houve contrarrazões, com as quais a parte apelada sustenta (ID nº 57980245): (1) o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação não impugnam os fundamentos determinantes da sentença; (2) que a extinção decorreu do descumprimento da ordem de emenda à inicial e da inércia processual do autor, e não apenas do indeferimento da gratuidade da justiça; (3) subsidiariamente, a manutenção integral da sentença. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: II.1 - Uma tomada de posição Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, e a apontar o meu impedimento nas causas onde figurassem, como partes, clientes dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, onde atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não operassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento. Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já…

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