Processo 0002385-30.2026.4.05.8504

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002385-30.2026.4.05.8504
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002385-30.2026.4.05.8504 IMPETRANTE: CICERA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUDNEY RICARDO DOS SANTOS - SE16594 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS - SE17167 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE VALDSON DE RESENDE FILHO - SE16899 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÍCERA ALVES DA SILVA, aparelhado com pedido de tutela provisória, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU/SE (id 159650135). Sustenta a impetrante que, "protocolou em 25/08/2025, perante a impetrada, um pedido de aposentadoria por idade rural, pelo protocolo de requerimento de n° 487810521. No dia 22/01/2026, saiu o resultado negando a aposentadoria da autora, alegando que a autora não atingiu a carência exigida, tendo comprovado apenas 7 anos", sem a suposta análise de todos os documentos apresentados. Aduz, entretanto, que inexiste irregularidade apta a subsidiar o ato da autarquia previdenciária. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF), para "proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo, consoante clássica definição de Hely Lopes Meireles, "o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou, ainda segundo lição do mesmo jurista, o direito para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"[1]. De outra banda, a ilegalidade do ato coator ou o abuso de poder, necessários à concessão da segurança, traduzem-se por serem atos em desconformidade com o direito positivo, se configurando sempre que infringida qualquer norma jurídica de observação obrigatória ou que, no caso, não se mostre como a opção mais razoável dentre as possíveis. No caso dos presentes autos, a impetrante pretende pronunciamento deste juízo no sentido de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que todos os documentos comprobatórios apresentados administrativamente comprovam o período de trabalho rural, para fins de carência. Todavia, compulsando a documentação juntada com a inicial, não se faz possível reconhecer o direito líquido e certo apto a autorizar a proteção judicial por intermédio do mandado de segurança. Pelo contrário, é notória a necessidade de dilação probatória para que o pleito principal seja acolhido, circunstância que vai de encontro ao art. 6º da Lei nº 12.016/2009. O intuito do Impetrante demanda claramente uma dilação probatória que é incompatível com o rito abreviado do mandamus. Sobre o tema, a jurisprudência é firme no seguinte sentido (grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA…

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