Processo 0002385-41.2024.5.07.0039
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0002385-41.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: MARCIANO MOURA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTROL ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002385-41.2024.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, na fase de execução, reduziu equitativamente a multa pactuada de 100% para 50% sobre o valor da parcela paga com 12 dias de atraso, sob o fundamento de aplicação do art. 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a mitigação da cláusula penal estabelecida em acordo judicial homologado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se tal redução configura violação à coisa julgada prevista no art. 831, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível e transitada em julgado, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 100, V, do TST. 4. A imutabilidade do título executivo judicial impede que o magistrado, na fase de execução, altere as condições livremente pactuadas pelas partes, inclusive o percentual da cláusula penal. 5. O art. 413 do Código Civil é inaplicável para fins de revisão de penalidade fixada em acordo judicial, sob pena de afronta direta à coisa julgada e à segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6. O inadimplemento, ainda que parcial ou por curto período, autoriza a execução integral da multa e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver previsão expressa no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A redução equitativa da multa fixada em acordo homologado judicialmente configura violação à coisa julgada. 2.O magistrado não possui a faculdade de mitigar, na execução, sanções livremente pactuadas e chanceladas por sentença homologatória de conciliação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 831, parágrafo único, e 835; Código Civil, art. 413 (afastado). Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Ag-E-RR-10878-18.2017.5.15.0082, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO MOURA DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.