Processo 0002385-47.2026.8.04.7300

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0002385-47.2026.8.04.7300
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº. 0002385-47.2026.8.04.7300 Na data de 16 de junho de 2026, na Cidade e Comarca de Tabatinga, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Sala virtual de Audiência de Custódia, onde se encontravam presentes a Exma. Juíza de Direito, Doutora MARIA DA GRAÇA GIULIETTA CARDOSO DE CARVALHO, o Promotor de Justiça Plantonista, Doutor JOÃO RICARDO FONSECA E LIMA TISSE GARCIA, e o Flagranteado RUTH HAN RESTREPO GUZMAN, assistido pelo Defensor Público, Doutor Murilo Rodrigues Breda, pelo que foi declarada aberta a Audiência de Custódia. PRELIMINARES Em atenção às Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Excelentíssima Juíza de Direito cientificou aos presentes que este ato remoto seria registrado em meio audiovisual, e que conteria, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da magistrada, conforme disposto no artigo 405 do Código de Processo Penal, sendo dispensada eventual degravação, salvo comprovada demonstração de necessidade, ficando, desde já, dispensada a assinatura dos presentes é vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao procedimento. Em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução n. 06/2009 do Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Juíza de Custódia advertiu que a presente audiência de apresentação tem a dupla finalidade disposta no artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos c/c artigo 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e no artigo 321 do Código de Processo Penal, respeitados os limites constitucionais disciplinados nos incisos LXV e LXVI do artigo 5º da Carta Maior. Por fim, ainda informou ao Flagranteado todos seus direitos constitucionais esculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calado, salvo na etapa de qualificação pessoal. MANIFESTAÇÕES Iniciada a audiência, a Excelentíssima Juíza de Direito de Custódia entrevistou o Flagranteado RUTH HAN, que, inicialmente, respondeu sobre as perguntas de qualificação pessoal, conforme dados a seguir registrados: Raça/cor: Branco Identidade de gênero: Homem cisgênero Orientação sexual: Heterossexual Escolaridade: Ensino Médio Completo Profissão: Roçador Estado civil: convivente Situação de Moradia: Casa própria CPF: não possui Endereço: Atrás das casas Populares na Comunidade kokama - Município de Tabatinga/AM Nome da Genitora: Eunice Guzman Pena - falecida Data do Nascimento: 07/08/1986 Filhos: Tem 01 filha (03 anos) no Brasil e 03 filhos na Colômbia (17, 21 e 19 anos). Ato contínuo, quando instado a se manifestar sobre o momento da abordagem policial até a respectiva apresentação judicial, narrou que NÃO sofreu ato de violência e/ou tortura praticado por agente público; Em seguida, as partes, na ordem legal, não apresentaram questionamentos, em conformidade com o registro audiovisual. Manifestação Ministerial: Manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante delito, diante do estrito cumprimento dos requisitos legais e constitucionais. No mérito, requereu a conversão da custódia em prisão preventiva. Manifestação defensiva: Manifestou-se pleiteando a concessão da liberdade provisória ao custodiado, considerando o regime eventualmente fixado em caso de condenação e em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do flagranteado. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO…

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