Processo 0002385-58.2023.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002385-58.2023.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002385-58.2023.8.27.2726/TO AUTOR : ROZILENE COELHO DO CARMO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por  ROZILENE COELHO DO CARMO  em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que foram debitados de sua conta bancária valores referentes a "TARIFA BANCARIA", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização nesse sentido. Em detrimento disso, requer a declaração da inexistência de negócio jurídico/débito, a repetição de indébito e a condenação em compensação por danos morais. Decisão de  evento 54, DECDESPA1  recebeu a petição inicial, além de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus probatório. Citado, o réu apresentou contestação no  evento 61, CONT1 . A contestação foi impugnada pela parte autora no  evento 67, REPLICA1 . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DA(S) PRELIMINAR(ES) A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão, uma vez que não se verifica demanda com mesma parte e causa de pedir do que a presente lide em tramitação ou já alcançada pelo trânsito em julgado, assim como o feito em epígrafe tramita perante juízo de vara única, de modo que eventuais ações, ainda que conexas, podem ser julgadas em momentos distintos, já que a lide será apreciada pelo mesmo juízo. Não se verifica eventual causa de inépcia prevista no art. 330, §4º, do CPC, pois os documentos e as alegações/pretensões da parte autora possibilitam o regular trâmite processual, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou os descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Por último, no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§3º e 4º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se verifica óbice à manutenção da benesse concedida.  Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual  REJEITO  a(s) preliminar(es) acima refutada(s). DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO O requerido suscitou, ainda, a prejudicial da prescrição. Ocorre que a jurisprudência pátria possui…

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