Processo 0002386-05.2023.8.17.5480

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002386-05.2023.8.17.5480
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002386-05.2023.8.17.5480 ACUSADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): AMINADABE FELIPE DE MOURA TABOSA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra AMINADABE FELIPE DE MOURA TABOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: “ No dia 07 de novembro de 2023, por volta das 14h, na Rua Santa Marta, bairro Santa Rosa, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante por trazer consigo e guardar, sem autorização legal ou regulamentar, maconha e cocaína, substâncias de uso proscrito. ” Prisão em flagrante em 07/11/2023 (ID 150753379). Audiência de custódia, realizada em 08/11/2023, foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares (ID 150808324). Auto de apresentação e apreensão (ID 154297303, p. 09). Auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 154297303, p. 16). Relatório da Autoridade Policial (ID 154297308, p. 14). Determinada a notificação, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06 (ID 158142045). Defesa Prévia (ID 160372949). Notificação do acusado (ID 161164535). Laudo pericial definitivo (ID 162882540). Recebida a denúncia em 13/11/2025 (ID 222666275). Audiência de instrução e Alegações Finais orais do Ministério Público (ID 225502647). Alegações finais por memoriais da Defesa (ID 231493156). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de tráfico de drogas. Observa-se que a citação não foi formalmente realizada, mas há comparecimento do interessado em todos os atos processuais e patrocínio por defesa técnica, o que evidencia a ciência do teor da denúncia. O Ministério Público, na função de custos legis, e a defesa técnica, em nenhum momento processual, alegaram supressão de defesa ou requereram a nulidade de algum ato. Sobre o tema, veja-se o que dispõe o Código de Processo Penal: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. Os dispositivos colacionados do Código de Processo Penal atestam que o comparecimento em Juízo sana a falta de citação, assim como, caso não sejam alegadas em tempo oportuno, se praticado de outra forma atingir seu fim, ou se a parte, mesmo que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. É neste cenário que…

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