Processo 0002386-12.2013.5.05.0251

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002386-12.2013.5.05.0251
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0002386-12.2013.5.05.0251 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SANTOS LOPES AGRAVADO: VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002386-12.2013.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela empresa, em face da decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, por integrar grupo econômico com a empresa executada, sem que tivesse participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a manutenção da empresa no polo passivo da execução, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, que trata da possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa foi incluída no polo passivo da execução com base na configuração de grupo econômico, sem que tenha participado da fase de conhecimento do processo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232), fixou tese no sentido de que a execução trabalhista não pode ser direcionada a empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com aplicação do procedimento previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 5. No caso em questão, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem se verificou sucessão empresarial, ou abuso da personalidade jurídica. 6. A decisão agravada contraria o entendimento firmado no Tema 1232 do STF, que estabelece a necessidade de a empresa, para ser responsabilizada na execução, ter participado da fase de conhecimento ou se enquadrar nas exceções previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, se não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento legal." Dispositivos relevantes citados:CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.387.795/MG (Tema 1232). SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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