Processo 0002386-28.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002386-28.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADA: A.G.S. REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOTVS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação declaratória de resolução contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.G.S. REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA, por meio da qual foi afastada, em cognição inicial, a preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à luz da teoria finalista mitigada, e deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato objeto da demanda, proceda à imediata suspensão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SPC/SERASA, e se abstenha de realizar novos protestos relativos ao contrato discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostentaria natureza eminentemente empresarial, pois o software contratado teria sido destinado ao incremento da atividade econômica da agravada, funcionando como instrumento de gestão e aprimoramento de sua operação comercial. Defende, por isso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a agravada não seria destinatária final do serviço, mas usuária de solução tecnológica incorporada à sua própria atividade produtiva. Aduz, ainda, que, afastado o regime consumerista, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato, com reconhecimento da competência do foro eleito, situado na Comarca de São Paulo/SP. Requer, em sede liminar recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada e suspender o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora utilizada possui âmbito estreito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o juízo de origem na apreciação exauriente da controvérsia principal. O agravo de instrumento destina-se ao controle da legalidade, da razoabilidade e da adequação da decisão interlocutória agravada, segundo o estado de cognição compatível com o momento processual em que proferida e com os elementos então disponíveis nos autos, em julgamento secundum eventum litis. Desse modo, a atuação do órgão ad quem, nesta fase inaugural do recurso, deve permanecer circunscrita ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito da ação originária, sobre a efetiva ocorrência de inadimplemento contratual, sobre a validade da rescisão promovida pela parte autora ou sobre a exigibilidade final das parcelas controvertidas,…
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