Processo 0002386-44.2025.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002386-44.2025.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002386-44.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: EDUARDO AURELIO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: CLUBE DE TIRO PONTA NEGRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe305b proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO CLUBE DE TIRO PONTA NEGRA apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 3fd8a6d, fls. 422/424 sustentando que a execução foi iniciada de ofício, apesar do exequente estar representado por advogada, em afronta ao art. 878 da CLT. Requereu a nulidade da decisão de ID 1d0fc7d, da atualização dos cálculos de ID ddf3c04 e dos atos subsequentes, além do arquivamento provisório dos autos. O exequente manifestou-se no ID 2298e0d, fls. 427/430 e requereu expressamente o início e o imediato prosseguimento da execução, além de ratificar integralmente os cálculos de ID ddf3c04. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é admissível para o exame de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não exijam dilação probatória. Por isso conhece-se da medida. A sentença condenou a reclamada ao pagamento da quantia líquida de R$941,44, conforme os parâmetros e os cálculos que integram o título executivo, ID 40bbaa9, fls. 263/264, e ID 1502b0b, fls. 265 e seguintes. O acórdão de ID a31b387 manteve inalterada a sentença, fls. 356/357, sobrevindo o trânsito em julgado em 30/06/2026, conforme certidão de ID 920d861, fl. 362. Após o trânsito em julgado a Secretaria apenas atualizou a conta integrante do título executivo apurando o montante de R$977,17, conforme ID ddf3c04, fls. 363/419. A atualização foi homologada pela decisão de ID 1d0fc7d, fl. 420, que determinou a citação da executada para pagamento. Nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte está representada por advogado, a execução deve ser promovida por sua iniciativa. No caso, contudo, o exequente, ao se manifestar sobre a exceção, requereu expressamente o início e o imediato prosseguimento da execução e declarou sua integral concordância com os cálculos elaborados pela Vara, ID 2298e0d, fls. 427/430. A manifestação constitui fato processual superveniente que deve ser considerado pelo Juízo e supre, de forma inequívoca, a exigência de iniciativa prevista no art. 878 da CLT. Não subsiste, portanto, a alegada inércia do credor, tampouco há fundamento para o arquivamento provisório dos autos. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal no impulso inicial, não seria cabível a anulação dos atos já praticados. No processo do trabalho somente se declara nulidade quando demonstrado manifesto prejuízo, conforme art. 794 da CLT. Além disso, a nulidade não deve ser pronunciada quando a falta puder ser suprida, nos termos do art. 796, “a”, da CLT, e dos arts. 277, 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC. A executada teve ciência da conta e da decisão homologatória, exerceu plenamente o contraditório e não apontou erro material, excesso de execução ou desconformidade concreta entre os cálculos e o título executivo. O simples fato da atualização ter sido elaborada pela unidade judiciária não a torna nula, especialmente porque decorre de sentença líquida, mantida pelo acórdão, e foi expressamente ratificada pelo titular do crédito. Não se verifica, assim, prejuízo processual que justifique a repetição dos atos, sobretudo quando o exequente atualmente requereu, de maneira expressa, exatamente o…

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