Processo 0002386-53.2026.8.27.2721
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0002386-53.2026.8.27.2721/TO EMBARGANTE : F DE A FONTENELE SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO TRISTÃO BARBOSA (OAB PR045625) ADVOGADO(A) : VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro , com pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo, ajuizados por F DE A FONTONELLE SANTOS , pessoa jurídica de direito privado, em face do ESTADO DO TOCANTINS . A pretensão da parte embargante visa proteger seu patrimônio de ato de constrição judicial determinado nos autos da Execução Fiscal nº 5002584-59.2013.8.27.2721, movida pelo Estado em desfavor do Sr. William Rezende de Lemos. A embargante relata que, no bojo da referida execução fiscal, foi decretado o arresto cautelar sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n.º 1.755 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará. Informa que o referido bem foi por ela adquirido por meio de uma operação de integralização de capital social, realizada pelo executado William Rezende de Lemos em 14 de setembro de 2016. Sustenta, em síntese, que a constrição é indevida e deve ser imediatamente suspensa, apresentando uma série de fundamentos para tanto. Primeiramente, alega que, à época da transferência do imóvel, o devedor originário, Sr. William Rezende de Lemos, possuía patrimônio vasto e suficiente para garantir o débito fiscal, o que afastaria a presunção de fraude à execução, conforme a exceção prevista no parágrafo único do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Para comprovar tal alegação, junta a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do executado, exercício 2017, ano-calendário 2016 (doc. 02), que atestaria um patrimônio líquido declarado de R$ 1.221.900,00 . Como segundo argumento, a embargante afirma que o executado ainda é proprietário de diversos outros imóveis, cujas matrículas são de conhecimento do Estado do Tocantins, e que estes bens poderiam ser utilizados para a satisfação do crédito tributário. Aponta, inclusive, que o credor já teria efetuado penhoras sobre alguns desses bens em outros processos, mas se manteve inerte na sua expropriação, caracterizando um comportamento contraditório ao buscar, agora, o patrimônio de terceiro. Adicionalmente, defende que a operação de integralização de capital social não se confunde com uma alienação fraudulenta, pois o executado teria recebido, em contrapartida, cotas sociais da empresa embargante, mantendo a equivalência patrimonial em seu acervo de bens. De forma contundente, a embargante destaca a situação fática consolidada do imóvel em questão. Informa que a área correspondente à Matrícula n.º 1.755 foi transformada no Condomínio Fechado Reserva do Escapole , composto por 139 lotes, a maioria já alienada a terceiros adquirentes de boa-fé, muitos dos quais celebraram seus negócios jurídicos antes mesmo da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, que ocorreu em 07 de outubro de 2013. Alega que apenas 5 lotes ainda permanecem em sua titularidade. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão imediata de todos os atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em caráter subsidiário, pleiteia que eventual constrição recaia exclusivamente sobre os 5 lotes remanescentes de sua propriedade. A petição inicial veio instruída…
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