Processo 0002386-63.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002386-63.2026.4.05.8100 AUTOR: SANTA BRANCA EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO - CE31406 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANTA BRANCA EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o afastamento de restrição territorial prevista em instrumento convocatório do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com o consequente reconhecimento do direito de suas unidades não credenciadas terem seus pedidos de adesão analisados sem a incidência do referido óbice. Narra a autora que atua no ramo farmacêutico há aproximadamente quatro décadas, possuindo diversas unidades em funcionamento no Estado do Ceará, das quais algumas já se encontram regularmente credenciadas junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Sustenta que outras filiais, embora atendam aos requisitos técnicos, sanitários, fiscais e operacionais exigidos pelo programa, foram impedidas de aderir ao PFPB em razão de critério territorial constante do Edital de Credenciamento nº 1, de 14 de fevereiro de 2025 do Ministério da Saúde - MS, que restringe novos credenciamentos a municípios onde não existam farmácias credenciadas no PFPB (item 2.1 do Edital) Alega que a restrição impugnada carece de amparo legal e viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, livre iniciativa e livre concorrência, além de desnaturar o instituto do credenciamento, cuja lógica pressuporia adesão aberta a todos os interessados que preencham os requisitos objetivos estabelecidos pela Administração. Defende, ainda, que a limitação territorial compromete a ampliação do acesso da população aos medicamentos disponibilizados pelo programa e cria indevida reserva de mercado em favor dos estabelecimentos já credenciados. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração da ilegalidade da restrição territorial prevista no edital, com a determinação para que a União proceda à análise dos pedidos de credenciamento das unidades indicadas na inicial sem a incidência do referido critério restritivo. Custas recolhidas. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual quanto ao pedido referente à matriz da autora, ao argumento de que o estabelecimento inscrito no CNPJ nº 04.044.047/0001-08 já se encontra regularmente credenciado e com situação ativa no Programa Farmácia Popular, inexistindo utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional relativamente a tal unidade. No mérito, sustentou que o Programa Farmácia Popular do Brasil constitui política pública regida por legislação específica, notadamente pela Lei nº 10.858/2004, pelo Decreto nº 5.090/2004 e pelo Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, não se confundindo com o instituto do credenciamento disciplinado pela Lei nº 14.133/2021. Defendeu que a abertura de novos processos de credenciamento encontra-se submetida à discricionariedade administrativa, nos termos do § 1º do art. 5º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, cabendo à Administração definir critérios de expansão do programa de acordo com planejamento estratégico, disponibilidade orçamentária e necessidade de ampliação da cobertura territorial. Afirmou que, após período sem novos credenciamentos, o Ministério da Saúde retomou a expansão do programa mediante…
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