Processo 0002386-72.2025.8.27.2726
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Embargos à Execução Nº 0002386-72.2025.8.27.2726/TO EMBARGANTE : GERRESLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMBARGANTE : VAI E VEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido. Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já dedidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”. Com efeito, nota-se que o benefício da justiça gratuita tem a finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições financeiras para suportar o ônus dos encargos processuais sem que ocorra prejuízo do sustento próprio ou de sua família, situação que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, devidamente intimado o Embargante não apresentou qualquer documento que comprove à hipossuficiência alegada da pessoa jurídica. Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la, outro caminho não há senão o indeferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Destaca-se ainda que, a pessoa jurídica não goza de presunção legal de hipossuficiência, s endo imprescindível prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verificou , à luz da Súmula 481/STJ e da jurisprudência dominante. É inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita a quem pode arcar com as despesas processuais, sob pena de se distorcer os objetivos do amplo acesso à justiça. A atividade jurisdicional tem altos custos. Aqueles que se interessam por ela e têm condições de arcar com as respectivas despesas, devem pagá-las. É preciso que a justiça gratuita seja restrita somente a quem precisa, a fim de garantir o acesso à justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Feito isso, remetam-se os autos à COJUN para que se certifique a regularidade do recolhimento das despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data certificada pelo sistema.
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