Processo 0002386-72.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002386-72.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002386-72.2026.4.05.8000 AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO DOMINGOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedidos sucessivos de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio com encaminhamento à reabilitação profissional ou de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a conclusão da perícia, cumulados com o pagamento das parcelas retroativas. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de doenças da coluna lombar, com radiculopatia, além de artroses, diabetes e hipertensão, que a incapacitam para o trabalho; que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 632.319.404-3, iniciado em 10/01/2020 e cessado, a seu ver indevidamente, em 17/10/2025; e que, persistindo a incapacidade, formulou novo requerimento administrativo em 15/12/2025, sob o NB 1204820279, com perícia designada para data posterior. Requer, em ordem sucessiva, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), ou o auxílio com encaminhamento à reabilitação profissional (art. 62), ou a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), com o adicional de 25% do art. 45 na hipótese de necessidade de assistência permanente de terceiro, além das parcelas retroativas desde a cessação ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo. Designada perícia médica judicial, o laudo foi juntado (id. 160166289). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo cumulada com contestação por eventualidade (id. 161238354), reconhecendo, na proposta, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do ajuizamento, e, na defesa, requerendo a improcedência caso não aceita a proposta. A parte autora recusou a proposta e apresentou contraproposta (id. 163924688), pleiteando a fixação da data de início do benefício na data da cessação anterior (17/10/2025). O INSS, por fim, requereu o prosseguimento do feito para julgamento (id. 168112977). Não foi produzida prova oral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Cuida-se de matéria afeta à competência do Juizado Especial Federal, ajuizada contra autarquia previdenciária, com valor da causa dentro do teto de alçada. A parte autora apresentou termo de renúncia ao crédito excedente, de modo que, na apuração definitiva, observar-se-á o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. A ausência dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública é irrelevante na espécie, pois o INSS contestou por eventualidade. De todo modo, a solução do mérito assenta-se no exame dos pressupostos legais do benefício e na prova dos autos, e não em presunção de veracidade. Quanto à prescrição, as parcelas em discussão são posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Confrontando a data da cessação do benefício anterior (17/10/2025) com o marco prescricional (19/01/2021, cinco anos antes do ajuizamento em 19/01/2026), verifica-se que nenhuma parcela devida é alcançada pela prescrição, razão pela qual não há recorte a fazer no dispositivo. Requisitos do benefício por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por…

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