Processo 0002386-82.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002386-82.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ELENILDA SOARES BRITO DOS SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELENILDA SOARES BRITO DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de cassação de sua Permissão para Dirigir (PPD), decorrente de infração ao art. 230, V, do CTB (conduzir veículo não licenciado) . A embargante sustenta a existência de contradição, apontando que este juízo, em caso análogo (Processo nº 0034698-53.2022.8.17.8201), adotou entendimento diverso ao reconhecer a natureza meramente administrativa de infrações que não comprometem a segurança viária, anulando a penalidade de cassação da PPD. O DETRAN/PE, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, arguindo a inexistência de contradição interna e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios . É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos . No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os fundamentos apresentados e reexaminando a matéria à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifico que a decisão embargada divergiu da orientação que este juízo tem adotado para casos de infrações meramente administrativas cometidas durante o período de prova da PPD . O STJ firmou entendimento de que o art. 148, § 3º, do CTB deve ser interpretado de forma teleológica. O objetivo da norma é afastar condutores que demonstrem risco à segurança do trânsito . Assim, infrações de natureza puramente administrativa — como a falta de licenciamento (art. 230, V) ou placa ilegível — não possuem o condão de obstar a concessão da CNH definitiva, por não refletirem a aptidão técnica ou o comportamento do condutor na direção do veículo . Conforme precedentes citados pela própria embargante e corroborados pela jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp 339.714/RS e AgRg no AREsp 388.048/RS), não é razoável impedir o direito de dirigir em razão de falta que não impõe risco à coletividade . Dessa forma, restando caracterizada a natureza administrativa da infração e em observância aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica (evitando decisões conflitantes neste mesmo juízo), a reforma da sentença é medida que se impõe . Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Anular o ato administrativo que obstou a expedição da CNH definitiva da autora em razão do Auto de Infração referente ao art. 230, V, do CTB; Determinar ao DETRAN/PE que proceda com a liberação e expedição da CNH definitiva de ELENILDA SOARES BRITO DOS SANTOS, salvo se houver outro impedimento legal diverso do discutido nestes autos. Mantenho os demais termos da sentença quanto à gratuidade e ausência de custas e honorários nesta fase . P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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