Processo 0002386-85.2019.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002386-85.2019.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002386-85.2019.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ELICIA CALDEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. IRDR Nº 03/TJTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento por alegados desfalques e má gestão de conta PASEP, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. A autora sustenta nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil, e, no mérito, defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com termo inicial em 2019, quando teria tido ciência dos prejuízos ao acessar extratos. O banco apelado pugna pela manutenção da sentença com base em precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento em conta PASEP ocorre na data do saque integral (aposentadoria) ou na data da alegada ciência posterior dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo desnecessária a dilação probatória quando comprovada documentalmente, o que autoriza o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal e que o saque integral do saldo constitui o termo inicial da contagem. O saque integral por ocasião da aposentadoria encerra a relação de gestão da conta e permite ao titular a verificação do montante recebido, caracterizando ciência inequívoca de eventual lesão, nos termos da teoria da actio nata em sua aplicação objetiva ao caso. A adoção da tese de actio nata subjetiva, com termo inicial postergado para a obtenção de extratos, compromete a segurança jurídica ao permitir a manipulação do início do prazo prescricional. No caso concreto, a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 28/04/1998, iniciando-se nessa data o prazo decenal, que se esgotou muito antes do ajuizamento da ação em 2019. A aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 conduz à incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência do TJTO, especialmente ao IRDR nº 03, que afasta a tese de imprescritibilidade e reforça a validade dos registros bancários e a não aplicação automática do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data…
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