Processo 0002386-87.2015.4.01.3823
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002386-87.2015.4.01.3823/MG APELANTE : ANA CAROLINA PESSOA BRANDAO BATISTA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VALENTE CHIAPETA (OAB MG089851) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DESPACHO 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2015. A Impetrante (agora Apelante) pretende a reforma da Sentença improcedente pretendendo a manutenção de sua classificação no Concurso Público n°01/2015 realizado pela Universidade Federal de Viçosa, para preenchimento de vagas do seu setor administrativo. 2. Antes de dar início ao julgamento da Apelação, levo em consideração o tempo decorrido no caso concreto. Por isso, há de se indagar da Impetrante se ainda remanesce seu interesse nesta ação . Afinal, é notório que várias situações fáticas, jurídicas e regulamentares pessoais podem ter se alterado ao longo do tempo, com diversas implicações para o respectivo cargo e carreira. Tomar posse atualmente, na posição inicial de carreira, pode já não trazer as vantagens de quase 1 1 anos atrás. E até implicar considerável prejuízo financeiro mensal. Além disso, igualmente é notório que eventuais efeitos patrimoniais pretéritos são incabíveis na espécie, conforme entendimento pátrio consolidado nesse sentido ( Tema 454/STF ), aplicável analogicamente ao caso concreto: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF. RE 629392, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, Dje-018, d. em 31-01-2018, p. em 01-02-2018) 3. Ante o exposto, abra-se vista a Impetrante /Apelante para que, em 15 (quinze) dias úteis, informe se remanesce seu interesse nesta ação ou se dela desiste (desistindo do direito no qual se funda as pretensões postas em Juízo). Remanescendo seu interesse, dentro do mesmo prazo deverá esclarecer fundamentadamente suas razões e apontar/comprovar claramente eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento. 4. Se a Impetrante/Apelante informar que desiste da ação, abra-se vista a parte Impetrada para que informe, no prazo sem dobra de 10 (dez) dias úteis , se concorda com esse posicionamento. 5. Solicita-se às partes envolvidas que em suas respostas levem em consideração os princípios da razoabilidade e da conciliação (e suas vantagens à solução das lides), especialmente considerando o tempo já transcorrido. À luz da CONCILIAÇÃO, destaca-se que: (i) pequenos prejuízos imediatos podem evitar maiores transtornos futuros para todas as partes; (ii) eventuais honorários advocatícios serão mantidos no patamar módico já fixado em Sentença. 6. Após, retornem conclusos . Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.