Processo 0002387-47.2016.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0002387-47.2016.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ADENILSON TEDESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO MANSOUR PINHEIRO BARTHA - PA26008, JOAO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO - PA21381 PARTE RÉ: Nome: ANDRE LUIS DA SILVA SULEIMAN Endereço: BR 222, S N, KM 30, RETA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: SULEIMAN LOGISTICA E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: ACESSO MARGEM ESQUERDA DO RIO MOJU, SN, AO LADO DO PORTO CONDOMINIO CENTRAL, INTERIOR, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL envolvendo as Partes acima mencionadas. No curso da execução, foi realizada diligência de constrição patrimonial via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certidão/documento de ID 162409803. Em seguida, a Parte Exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do resultado negativo da diligência e para impulsionar o feito, requerendo o que entendesse pertinente à continuidade da execução, quedando-se, contudo, inerte. É o breve relatório. Decido. II - Dispõe o art. 921, III e §1º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD restou negativa, inexistindo, até o presente momento, indicação de bens passíveis de constrição judicial, além de ter a Parte Exequente deixado de promover o regular andamento do feito, mesmo após intimação específica. Assim, diante da ausência de localização de bens e da inércia da Parte credora, a medida processual adequada consiste na suspensão da execução. III - Ante o exposto: a) SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da Parte Exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão; c) Fica desde já consignado que, transcorrido o prazo legal aplicável, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, observando-se previamente o contraditório. IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EXECUÇÃO PÓS SUSPENSÃO. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de…
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