Processo 0002387-60.2014.4.01.3806

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002387-60.2014.4.01.3806
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002387-60.2014.4.01.3806/MG EXEQUENTE : VILMAR PINHEIRO DE ARVELOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BRAGA (OAB MG133827) EXEQUENTE : JORGE LUIZ BRAGA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BRAGA (OAB MG133827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JORGE LUIZ BRAGA ( evento 164, MANIF1 ), visando a transferência de 30% dos honorários advocatícios contratuais , incidentes sobre o valor integral do crédito, acrescido das atualizações e consectários legais, oriundo do PRECATÓRIO nº 50/2021 (Processo nº 0233431-92.2021.4.01.9198 ), depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desde o ano de 2022 ( evento 165, PRECATÓRIO2 ). Cumpre registrar que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi anteriormente indeferido, por ter sido formulado após a expedição do precatório ( evento 155, DESPADEC1 ). Posteriormente, em razão do incidente de bloqueio anotado na requisição de pagamento ( evento 75, PRECATÓRIO2 ), foi determinada, por meio da decisão do evento 98, OUT1 , a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para transferência do valor depositado em favor de VILMAR PINHEIRO DE ARVELOS . Todavia, conforme informações prestadas pela instituição financeira e juntadas no evento 108, DOC2 , a transferência não pôde ser efetivada em razão da irregularidade cadastral do CPF do exequente perante a Receita Federal do Brasil. Embora pessoalmente intimado para comprovar a regularização de sua situação cadastral ( evento 151, CERT1 ), o exequente VILMAR PINHEIRO DE ARVELOS permaneceu inerte, não havendo notícia de superação da pendência até o presente momento. Nesse contexto, o pedido merece acolhimento. Conforme consignado na petição do evento 164, MANIF1 , os valores pleiteados possuem natureza de honorários advocatícios contratuais  ( evento 152, CONHON1 ), constituindo direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o crédito titularizado pela parte beneficiária originária. De fato, a irregularidade cadastral do beneficiário originário perante a Receita Federal, não pode constituir óbice ao levantamento da verba honorária contratual, porquanto se trata de crédito de titularidade exclusiva do patrono, a ser destacado do montante principal. Além disso, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar , nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, circunstância que reforça a necessidade de efetividade na satisfação do crédito, especialmente diante do prolongado período de depósito dos valores junto à instituição financeira desde 2022. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no  evento 164, MANIF1 , para determinar a transferência de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratuais  ( evento 152, CONHON1 ), calculados sobre o valor total do crédito, acrescido das atualizações legais, oriundo do PRECATÓRIO nº 50/2021 (Processo nº 0233431-92.2021.4.01.9198), em favor do advogado JORGE LUIZ BRAGA , mediante transferência para conta bancária de sua titularidade. Intime-se  o Exequente,  JORGE LUIZ BRAGA , para que, no  prazo de 15 (quinze) dia s, declare se os rendimentos a serem recebidos são isentos ou não tributáveis, sob pena de retenção do imposto de renda na fonte (art. 27, lei 10.833/2003). Apresentada a declaração,  oficie-se  ao Gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0142), determinando o imediato cumprimento da presente decisão, por meio da …

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