Processo 0002387-85.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002387-85.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002387-85.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDGAR RYAN BAGAGI MENDES, DANIELA BAGAGI DE LIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por EDGAR RYAN BAGAGI MENDES e DANIELA BAGAGI DE LIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Os autores questionam, em síntese, a validade de encargos em contrato de empréstimo pessoal celebrado em dezembro de 2024, no valor de R$ 2.806,11, com juros de 20,199% ao mês (809,51% ao ano). Sustentam que a taxa é abusiva frente à média de mercado e que houve falha no dever de informação. A inicial veio acompanhada de extratos (ID 196295588) e diálogos de WhatsApp (ID 196295595). A demandada contestou no ID 207878273, arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sob a tese de que a quitação ampla e a livre pactuação impediriam a revisão. No mérito, defendeu a higidez das taxas em razão do perfil de alto risco dos autores (ID 207878280) e a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como limitador absoluto. Em réplica (ID 223945423), os requerentes reiteraram os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial e depoimento pessoal (ID 226957308), enquanto a parte autora quedou-se inerte (ID 234539061). Decisão saneadora em ID 237396006. Certidão de preclusão em ID 242361667. Decisão em sede de agravo de instrumento mantendo a decisão saneadora (ID 243791170). É o breve relatório. Passo a decidir. Já saneado o feito por meio da decisão de ID 237396006, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, e tendo tal decisão transitado em julgado quanto à rejeição da prova pericial e do depoimento pessoal — conforme certidão de preclusão de ID 242361667 e o insucesso do agravo de instrumento nº 0001897-88.2026.8.17.9480, do qual não se conheceu por decisão monocrática terminativa (ID 243791170), com trânsito em julgado certificado em 05/06/2026 —, a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se a controvérsia remanescente de matéria eminentemente de direito, cotejável mediante prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, destaco que a relação entabulada entre as partes se encontra inserida no rol das relações de consumo, considerando-se fornecedora a instituição financeira ré, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e consumidores os demandantes, na forma do art. 2º, caput, da norma consumerista. O cerne da lide reside no fato de os suplicantes não concordarem com a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal celebrado em dezembro de 2024, no valor de R$ 2.806,11, com juros de 20,199% ao mês e 809,51% ao ano (ID 207878277), sustentando os autores a abusividade de tal encargo frente à média de mercado, bem como a ocorrência de falha no dever de informação. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação…

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