Processo 0002387-98.2024.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002387-98.2024.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002387-98.2024.5.12.0062 RECORRENTE: CLAUDIA DA SILVA RECORRIDO: COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO QUATRO ILHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0002387-98.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: CLAUDIA DA SILVA RECORRIDA: COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO QUATRO ILHAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente CLAUDIA DA SILVA e recorrida COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO 4 ILHAS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE 1 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR A demandante busca a reforma da sentença para afastar a extinção de ofício sem resolução de mérito em relação a determinados pedidos, reconhecendo a aptidão da petição inicial. Alega que cumpriu os requisitos previstos no § 1º do art. 840 da CLT, com a apresentação de elementos fáticos e jurídicos compreensíveis, e que a extinção configura cerceamento do direito de ação. Ressai do julgado revisando (fls. 161-162): (...) Embora a simplicidade e a informalidade sejam características essenciais do Direito Processual do Trabalho, os arts. 840, § 1° e 852-B, I, da CLT estabelecem que o pedido acompanhado do valor correspondente é um dos requisitos indispensáveis da petição inicial. No caso, a autora informou na petição inicial que: a) teria recebido quebra de caixa, porém os descontos efetuados seriam irregulares pela ausência previsão contratual nesse sentido; e b) "receberia a porcentagem de 03% (três por cento) de comissão sobre às vendas da conveniência, mas, durante o período laborado, recebeu apenas R$ 51,00 (cinquenta e um reais) neste período". (...) Apesar disso, não formulou os pedidos correlatos ou mesmo indicou a respectiva a valoração, seja no corpo da petição inicial ou no rol reservado para esse fim. (grifei) O § 1º do art. 852-B CLT estabelece que o "não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". A ausência do pedido, portanto, acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, pois desnecessária a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil (CLT, art. 769; CPC, art. 15), visto que a CLT possui regramento próprio, que não possibilita emenda para correção de eventuais irregularidades. (destaquei) Não suficiente, a hipótese se enquadra no art. 330, I, § 1º, I e II, do CPC, de modo a atrair a incidência da Súmula 263 do TST. Pelo exposto, decido extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito em relação à devolução dos descontos (quebra de caixa) e às comissões não adimplidas, na forma do arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC5, art. 769 da CLT, Súmula 263 do TST e art. 4º da IN n. 39/2016. Com efeito, conforme se constata nas fls. 22 e…

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