Processo 0002388-02.2025.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002388-02.2025.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002388-02.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002388-02.2025.8.27.2707/TO APELANTE : NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA , contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento, em que o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “DECLARO a inexistência da relação jurídica referente a cobranças de tarifas (evento 1, EXTRATO_BANC3) realizadas na conta da parte requerente; DECLARO a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero para outra, sem anuência do consumidor; CONDENO a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente nos meses em que não houve a utilização dos respectivos serviços ou que não foi extrapolado o limite de uso desses, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, observada a prescrição quinquenal”, além de fixar os critérios de atualização monetária e juros, condenar as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, em razão da sucumbência recíproca, e arbitrar honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que a autora era titular de conta corrente e utilizava serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, afirmando que as cobranças decorreram da utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade regulamentar. Alegou que os serviços foram efetivamente usufruídos, inexistindo ilegalidade nas cobranças, razão pela qual não haveria dever de restituição ou de indenização. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, postulou que a restituição dos valores ocorresse de forma simples, por inexistir má-fé da instituição financeira. Em suas razões recursais, NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA sustentou que a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar a contratação do serviço que originou os descontos, defendendo a inexistência da relação jurídica. Alegou que os descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios mereciam revisão. Reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Apresentadas as contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade, que a autora utilizava conta corrente sujeita à cobrança de tarifas e que o recurso da autora não merecia provimento. Apresentadas as contrarrazões, NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA sustentou que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem documento apto a comprovar a contratação do pacote de tarifas,…

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