Processo 0002388-39.2024.8.16.0089
TJPR • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002388-39.2024.8.16.0089 Recurso: 0002388-39.2024.8.16.0089 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JOSÉ CARLOS DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 479 DO STJ – QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE DEVE SER MANTIDO E NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –– APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 4.1 (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) E N. 4.6 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TRR/PR – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0020050-67.2022.8.16.0030, 0002926-16.2024.8.16.0058, 0003465-69.2024.8.16.0029) – SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes e interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. Da análise detida dos autos e da r. sentença, as alegações da parte reclamante guardam verossimilhança no sentido de que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de restrição ao crédito, referente ao valor de R$1.021,15 (um mil e vinte e um reais e quinze centavos) (seq. 1.9 dos autos principais), considerando que não foi comprovada a legitimidade da cobrança, como bem fundamentado pelo juízo da origem. Por conta da desocupação do imóvel, o reclamante havia solicitado o desligamento dos serviços da reclamada Sanepar, que foi realizado em 19/01/2019, porém, foram religados posteriormente de forma automática (seq. 1.6), imputando débitos inexistentes ao reclamante, que não utilizou os serviços. Aliás, inobstante as alegações recursais, coaduno com a fundamentação exposta pelo juízo da origem, no seguinte sentido (seq. 43.1 – fl. 03): “Desse modo, consagrada na espécie a teoria da responsabilidade civil objetiva, que transmite às concessionárias de serviço público a obrigação de indenizar as vítimas pelos danos causados em decorrência da sua atividade, bastando para isso a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano ocorrido. No caso em apreço, a SANEPAR deixou de apresentar elementos robustos de prova pela existência da dívida e titularidade desta de modo a justificar o registro e manutenção do cadastro negativo…
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