Processo 0002388-65.2013.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002388-65.2013.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-65.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO MARCOS MENDES DE ARAUJO Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206-A), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775-A), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149-S), JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB:BA30774-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCOS MENDES DE ARAÚJO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos da Ação Acidentária de n.º 0002388-65.2013.8.05.0110, ajuizada pelo ora apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por isso, ante o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19 e 61 da Lei 8.213/91 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de nexo causal entre a incapacidade que afeta o Autor e o trabalho, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-o no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado." ANTÔNIO MARCOS MENDES DE ARAÚJO apresenta recurso de apelação no ID. 100044910. Narra que "ajuizou ação previdenciária por incapacidade de natureza acidentária, sustentando ter exercido atividade laboral rural e que, em decorrência de acidente de trabalho, desenvolveu cegueira irreversível (CID-10 H54.4), tornando-se total e permanentemente incapacitado para o labor. Em 10/09/2012, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 553.168.480-7), indeferido pelo INSS sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa." Alega que "Embora o perito judicial tenha afirmado que a patologia não possui relação com acidente de trabalho ou doença ocupacional, observa-se que o laudo apresenta conclusões eminentemente assertivas, sem o necessário enfrentamento minucioso do histórico clínico e laboral do Apelante. Consta dos autos vasta documentação médica indicando cegueira irreversível, condição que, por si só, compromete de forma absoluta a capacidade laboral de trabalhador rural, atividade que exige plena acuidade visual." Assevera que "Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso concreto, a sentença conferiu valor absoluto à prova técnica, desprezando documentos médicos pretéritos, relatos clínicos e as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e natureza braçal da atividade exercida), elementos indispensáveis à correta solução da lide previdenciária." Aduz que "Afastada a caracterização de acidente de trabalho, resta descaracterizada a competência da Justiça Estadual, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, afastado o nexo acidentário, deve o processo ser remetido à Justiça Federal, competente para apreciar benefícios previdenciários de natureza comum." Ao fim, requer: "1. o conhecimento e provimento da…

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