Processo 0002388-77.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002388-77.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002388-77.2022.8.16.0196 Processo:   0002388-77.2022.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   02/07/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s):   Anderson Luciano Candido (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA RIO IGUACU, 177 AP 410 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-160       Vistos etc.   1. RELATÓRIO  ANDERSON LUCIANO CANDIDO brasileiro, em união estável, nascido em 08/08/1975, técnico em telecomunicações, filho de Evani Salete Correa Candido e Vivaldino Valencio Candido, portador do RG nº 5.976.285-0 SSP/PR e inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, Telefone: (41) 98446-1994 residente na Rua Rio Iguaçu, n. 177, apartamento n. 410, bairro Weissópolis, Pinhais/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II (furto qualificado pelo abuso de confiança e escalada), e artigo 180, caput e §6º, ambos Código Penal, conforme narração fática do mov. 64.1.  O réu foi preso em flagrante no dia 02 de julho de 2022 e no mesmo dia foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante medidas cautelares dentre elas o pagamento de fiança (mov. 34.1). A fiança foi recolhida (mov. 43.2) e o alvará de soltura foi cumprido (44.1).  Foi realizada a audiência de custódia (mov. 17.1).  O Ministério Público requisitou o declínio da competência ao Juízo de Pinhais – PR, mov. 16.1.  O juízo deferiu o pedido e declinou a competência para o Juízo de Pinhais – PR (mov. 18.1).  A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2024 (mov. 73.1).  O réu foi citado e por intermédio de defensor constituído (procuração do mov. 10.2), apresentou resposta à acusação apresentando rol de testemunhas (mov. 91.1).  O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinado o prosseguimento da ação penal com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1).  O réu foi intimado (mov. 119.1). Ainda que, o mandado retornado tenha sido devolvido sem leitura no mov. 88.1, encontra-se suprida a falta do ato formal de citação, por não ter acarretado prejuízo algum para a defesa do réu, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.  Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas (movs.130.1 e 130.2), um informante (mov.130.3).  Foi designada nova audiência para oitiva da testemunha/informante Thiago (mov. 131.1).   Realizada a audiência, a acusação e a defesa desistiram da oitiva da testemunha Thiago, visto que, o mandado expedido para sua intimação não retornou aos autos. Foi interrogado o réu (mov. 162.2).  Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu pelos crimes descritos na denúncia; na dosimetria da pena requereu que a utilização da regra do concurso material, aplicando-se cumulativamente às penas privativas de liberdade, sendo assim, conforme o art. 69, do Código Penal; deixou de requerer a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados tendo em vista a devolução dos bens (169.1).  A…

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