Processo 0002388-83.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002388-83.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002388-83.2026.4.05.0000 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED ABOLICAO-COOPERAT DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042 ADVOGADO do(a) APELADO: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830, DE 1980. LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRAÇÃO. PESQUISA ATUAL DE ENDEREÇOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RITO. INOBSERVÂNCIA. IMPLÍCITA ANULAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPULSO OFICIAL. OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA ADVERTÊNCIA. OMISSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da parte exequente, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ante a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e do Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de alegado abandono da causa, ao deixar de cumprir atos de sua alçada. 2. A parte exequente, em suas razões de apelação, busca, em síntese, a anulação da sentença, restabelecendo-se o feito executivo, sob o argumento de que não permanecera inerte e que, se ainda assim fosse, não foi observado o devido processo legal, haja vista que a lei de regência das execuções fiscais, Lei nº 6.830, de 1980, não contempla o abandono da causa como hipótese extintiva, sendo que eventual inércia da parte exequente ensejaria a suspensão do processo e subsequente arquivamento, nos termos do art. 40 do referido diploma legal. 3. A parte apelada ofertou contrarrazões, mediante constituição de advogados próprios, ali pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o pálio e apelada de que não se logrou infirmar a correta aplicação do Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal em sendo constatada a inércia da fazenda pública. Por fim, a parte apelada noticia que realizou o pagamento da dívida em questão, mediante parcelamento, cuja última parcela já foi adimplida. II. Questões em discussão 4. No caso em análise, as três questões a serem enfrentadas: (a) dimensionar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito especial das execuções fiscais, regido pela Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais); (b) se é admissível a extinção do executivo fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando constatada a inércia injustificada da fazenda pública; e (c) se houve o efetivo abandono do feito. III. Razões de decidir 5. O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior (Relator): Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando a satisfação de crédito decorrente de ressarcimento de valores devidos ao Sistema Único de Saúde (natureza não tributária), aparelhada pela Certidão da…

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