Processo 0002388-85.2026.8.16.0148
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002388-85.2026.8.16.0148 Recurso: 0002388-85.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA Requerido(s): ALICE PARIZI Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA – IPMR , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 40, §1º, inciso I, e 195, §5º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 656860, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei.”. (Tema 542 ) Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621). Destaquei. No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “Restou comprovado em sede administrativa e devidamente reconhecido pela Administração Pública que a servidora possui o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), que se equipara à alienação mental, fazendo jus ao recebimento dos proventos integrais, nos termos da legislação local”. (mov. 14.1). Desse modo, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178, conclui-se que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o entendimento proferido pela Suprema Corte no tema nº 524. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.