Processo 0002389-02.2025.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002389-02.2025.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002389-02.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MARI ELBA CERMENO CHACON RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002389-02.2025.5.12.0008 (RORSum) EMBARGANTE: MARI ELBA CERMENO CHACON RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, ou não verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo embargante MARI ELBA CERMENO CHACON. A autora opõe embargos de declaração ao julgado, alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. OBSCURIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A embargante alega a existência de omissões e obscuridade no acórdão quanto à validade do regime de compensação de jornada. Sustenta que não houve pronunciamento acerca da ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis constante do Tema 1.046 do STF, especialmente diante do reconhecimento do labor em condições insalubres. Aduz que a proteção à saúde e à segurança do trabalhador constitui direito indisponível, não podendo ser afastada por negociação coletiva. Afirma, ainda, que o acórdão teria examinado apenas a validade abstrata dos instrumentos coletivos, sem apreciar o alegado descumprimento material do regime compensatório, a existência de horas extras não compensadas ou pagas, a clareza dos demonstrativos do banco de horas e a distribuição do ônus da prova. Requer o saneamento dos vícios apontados e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada. No caso, o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à validade do regime compensatório adotado pela reclamada. Constou do julgado que os instrumentos coletivos autorizavam a prorrogação da jornada e a compensação de horários, inclusive nas atividades insalubres, tendo sido reconhecida a validade da negociação coletiva à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Não há omissão quanto à ressalva relativa aos direitos absolutamente indisponíveis. O acórdão, ao concluir pela validade da norma coletiva, adotou o entendimento de que a prorrogação e a compensação de jornada em atividade insalubre, quando expressamente autorizadas por instrumento coletivo, inserem-se no âmbito da autonomia coletiva assegurada constitucionalmente. A proteção à saúde e à segurança do trabalhador não foi afastada. O reconhecimento da validade da negociação coletiva apenas dispensou, no caso, a autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, conforme permitido pelo art. 611-A, XIII, da CLT. Assim, a conclusão adotada não implica renúncia…

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