Processo 0002389-26.2023.8.16.0035
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002389-26.2023.8.16.0035 Processo: 0002389-26.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Adrian Thiago Menim JONATHAN ALVES DE CAMPOS WESLEY BRUNO ALVES BOLINO A r. Defesa do sentenciado JONATHAN ALVES DE CAMPOS, clamou pela concessão de indulto de pena multa imposta ao apenado, aduzindo em síntese que: "(...) Como se sabe, o Decreto-presidencial nº 11.846/2023, estabelece critérios claros para a concessão do indulto da pena de multa, visando a desoneração do sistema executório de débitos que, muitas vezes, possuem caráter meramente simbólico ou de difícil recuperação frente a hipossuficiência do condenado. Dispõe o Decreto-presidencial: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: […] X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; […] Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.” No caso em tela, a pretensão fundamenta-se em três pilares: a) Crime não impeditivo: o sentenciado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes – artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal –, não restando óbice no artigo 1°, do Decreto n° 11.846/2023. b) Valor da multa: a pena de 14 dias-multa, calculada sobre o valor mínimo legal (mov. 313.1), resulta em montante significativamente inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atendendo ao critério objetivo. c) Hipossuficiência: o apenado não possui condições financeiras de adimplir com a sanção pecuniária sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, enquadrando-se na condição de insuficiência econômica prevista no decreto. Acerca do tema, trazemos um precedente desta Corte Estadual: (...) Portanto, requer-se seja concedido o indulto da pena de multa (14 dias – mov. 174.1), com fulcro no artigo 2°, inciso X, c/c artigo 8º, ambos do Decreto-presidencial nº 11.846/2023, declarando-se extinta a punibilidade quanto a…
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