Processo 0002389-40.2026.8.17.3350
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002389-40.2026.8.17.3350 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. F. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 246529178 bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID 246529178 ): (...)ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, in limine, a medida requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor. Fica o devedor obrigado, ainda, a entregar ao depositário indicado pelo proprietário fiduciário os documentos relativos ao veículo (porte obrigatório e transferência, art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69). Desde já, autorizo o ingresso do oficial de justiça na casa ou estabelecimento, podendo, se estritamente necessário, arrombar o local, com auxílio de força policial e prender em flagrante quem resistir à ordem. A presente decisão servirá como ofício ao 20º BPM – PMPE para fornecer apoio, caso necessário, ao sr. oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Fica a expedição do mandado de busca e apreensão condicionada à prévia especificação do depositário fiel pela parte requerente, devendo a Secretaria, caso necessário, intimar referida parte para tanto, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Se a parte requerente não declinar o nome do depositário, no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente, para tanto, sob pena de extinção. Nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei º nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/04, executada a liminar, o requerido tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Não sendo adimplida no prazo ora estipulado, consolidar-se-ão, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da medida liminar. Intime-se a parte requerente, por seu advogado. Na diligência de busca e apreensão do veículo, cite-se e intime-se o requerido de todos os termos da ação e desta decisão. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de julho de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Regional da Zona da Mata
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